Cálculo de Recesso Proporcional (Estagiários)

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Lei do estágio

Capítulo V- Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Conectando pessoas a oportunidades

Cálculo de Recesso Proporcional

Nome do estagiário
Início do estágio
(primeiro dia trabalhado)
Fim do estágio
(último dia trabalhado)
Valor da Bolsa Auxílio
(mensal, em Reais)
Recesso já desfrutado
(desde o início do estágio, dias)
Faltas a descontar (dias)