Nova cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio

Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva
Ministro do Trabalho e Emprego
Carlos Lupi
Secretário-Executivo
André Figueiredo
Secretário de Políticas Públicas de Emprego
Ezequiel Sousa do Nascimento
Diretor do Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude
Renato Ludwig de Souza
Coordenador-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil
Felipe Augusto Teixeira
© 2010 – Ministério do Trabalho e Emprego
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. 1ª Tiragem: 2.000 exemplares – 2ª Tiragem: 2.000 exemplares – Mar/2009
3ª Tiragem: 3.000 exemplares

Edição e Distribuição: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE) Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para a Juventude (DPJ) Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI) Esplanada dos Ministérios, Bl. F, Ed.-Sede, Sobreloja, Sala 30

CEP: 70059-900 – Brasília-DF / Tel.: (61) 3317-6553/6983

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Impresso no Brasil/Printed in Brazil

C322 Cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008 Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2008.

22 p.

Estágio, legislação, Brasil. 2. Estagiário, Brasil. Ensino profissional, Brasil.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE).
Departamento de Políticas de Trabalho e Emprego para Juventude (DPJ).
Coordenação-Geral de Preparação e Intermediação de Mão-de-Obra Juvenil (CGPI).

CDD 341.3

Sumário
Lei Nº 11.788, De 25 De Setembro De 2008……………………………………………. 7
Capítulo I – Da Definição, Classificação e Relações de Estágio………………. 7
Capítulo II – Da Instituição De Ensino……………………………………………………. 10
Capítulo III – Da Parte Concedente………………………………………………………….. 11
Capítulo IV – Do Estagiário………………………………………………………………………. 12
Capítulo V – Da Fiscalização……………………………………………………………………… 14
Capítulo VI – Das Disposições Gerais…………………………………………………….. 14
Perguntas e Respostas
O que é o estágio?………………………………………………………………………………… 17
Qual o objetivo do estágio?…………………………………………………………………. 17
Quais são as modalidades de estágio?……………………………………………….. 17
O que é estágio obrigatório?……………………………………………………………….. 17
O que é estágio não obrigatório?……………………………………………………….. 17
O que é projeto pedagógico do curso?……………………………………………… 17
Quem pode ser estagiário?………………………………………………………………….. 18
O que é instituição de ensino?…………………………………………………………….. 18
O que é educação superior?………………………………………………………………… 18
Quais são os cursos e programas abrangidos pela educação superior? 18
O que é educação profissional e tecnológica?……………………………………. 19
Quais são os cursos abrangidos pela educação profissional
e tecnológica?………………………………………………………………………………………… 19
O que é ensino médio?………………………………………………………………………… 19
O que é educação especial?………………………………………………………………….. 19
O que é ensino fundamental na modalidade profissional
da educação de jovens e adultos?……………………………………………………….. 20
O que se entende por anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos para fins do estágio?………………………………………….. 20
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica
na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio?………………………………………………………………………………………………………………… 20
O que são atividades de extensão?……………………………………………………… 20
O que são atividades de monitoria?……………………………………………………. 20
O que são atividades de iniciação científica?……………………………………… 20
Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?…………………… 21
Quem pode contratar estagiário?………………………………………………………… 21
O estágio é uma relação de emprego?……………………………………………….. 21
Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?… 21
O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?…………………………… 21
Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino?……. 22
Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?.. 22
O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar
até quantos estagiários?………………………………………………………………………… 22
A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada
com a sua formação educacional?………………………………………………………. 22
As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio
podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?…………….. 22
O que são os Agentes de Integração?………………………………………………… 22
Qual o papel dos agentes de integração no estágio?………………………… 23
O agente de integração pode atuar como representante do estagiário,
da parte concedente ou da instituição de ensino no Termo de Compromisso de Estágio?………………………………………………………………………………………………………………… 23
Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços prestados pelos agentes de integração previstos na lei?………………………………………………………………….. 23
Os agentes de integração podem sofrer penalidades?……………………… 23
Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação
aos seus educandos em estágio?………………………………………………………… 24
Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação
de estágio?……………………………………………………………………………………………… 24
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do
Termo de Compromisso de Estágio?……………………………………………….. 25
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?……….. 25
Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?………….. 25
Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada
de estágio?……………………………………………………………………………………………… 26
Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?… 26
Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente? 26
Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado
(concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?……………… 26
Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar
o estágio?……………………………………………………………………………………………….. 26
O que é o auxílio-transporte?………………………………………………………………. 27
Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte
ao estagiário?…………………………………………………………………………………………. 27
O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão?…………………………………………………………. 27
A critério da parte concedente podem ser concedidos outros benefícios ao estagiário?………………………………………………………………………………………………………………… 27
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?… 27
O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social?………………………………………………………………………………… 28
O estagiário tem direito a recesso?……………………………………………………… 28
O recesso deve ser remunerado?………………………………………………………… 28
O que é Termo de Compromisso de Estágio?…………………………………. 28
Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio?………….. 28
O que deve constar do Termo de Compromisso de Estágio?………. 28
O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo
de compromisso de estágio?………………………………………………………………. 29
O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes
do seu término?……………………………………………………………………………………. 29
O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais?
Qual a cobertura do seguro?……………………………………………………………….. 29
Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?……………………………………………………………………….. 30
A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional? 30
O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de e’stágio? 30
Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência? 30
Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde
e segurança no trabalho?……………………………………………………………………… 31
Quais as providências e documentos necessários à comprovação
da regularidade do estágio?…………………………………………………………………. 31
O estagiário precisa ter o estágio anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS?………………………………………………………………………………………. 31
A estudante gestante pode estagiar?…………………………………………………… 32
Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 788/2008?………………………………………………………………………………………… 32
Quais são as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida
de receber estagiários?………………………………………………………………………….. 32
O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa
ser alterado?…………………………………………………………………………………………… 32

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.  6º  da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando

o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

– matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional,  de  ensino  médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental,  na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem,  a  seu  critério,  recorrer  a  serviços  de  agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo

de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização;

– fazer o acompanhamento administrativo;
– encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
– cadastrar os
2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

– celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta  ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,  indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
– avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua

adequação à formação cultural e profissional do educando;

– indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
– exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não

superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

– zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
– elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
– comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo  compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

– celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
– ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
– indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
– contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
– por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
– manter à disposição da fiscalização documentos que

comprovem a relação de estágio;

– enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente   e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio- transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

1º Orecessodequetrataesteartigodeveráserremuneradoquando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação  relacionada  à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do  educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

1º Ainstituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial

ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

– de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
– de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)

estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de

nível superior e de nível médio profissional.

5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. …………………………………………………………….

1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.

…………………………………………………………….

3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

…………………………………………………………….

7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Luiz Inácio Lula Da Silva Fernando Haddad

André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

Perguntas e Respostas

1.  O que é o estágio?

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

2.  Qual o objetivo do estágio?

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

3.  Quais são as modalidades de estágio?

Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da Lei 11.788/2008).

4.  O que é estágio obrigatório?

É o estágio definido como obrigatório no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§ 1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

5.  O que é estágio não obrigatório?
É o estágio desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).
6.  O que é projeto pedagógico do curso?

É o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.

7.  Quem pode ser estagiário?

Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

8.  O que é instituição de ensino?

É a entidade dedicada à educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada para proporcionar cursos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996).

9.  O que é educação superior?

É aquela, que dentre outras, tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas deconhecimento, aptos para a inserção emsetores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (inciso II, do art. 43 da Lei 9.394/96).

10.   Quais são os cursos e programas abrangidos pela educação superior?
– cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
– de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio

ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

– de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
– de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos

em cada caso pelas instituições de ensino (art. 44 da Lei 9.394/96).

11.   O que é educação profissional e tecnológica?

É aquela que, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, intera-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia e desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho (art. 39 e 40 da Lei 9.394/96).

12.   Quais são os cursos abrangidos pela educação profissional e
tecnológica?

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio;

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação

(§ 2º do art. 39 da Lei 9.394/1996).

13.  O que é ensino médio?

O ensino médio é a etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, tendo como finalidade:

– a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;
– a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
– o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
– a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (art. 35 da Lei 9.394/1996).
14.  O que é educação especial?

Educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais (art. 58 da Lei 9.394/1996).

15.   O que é ensino fundamental na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos?

É a educação de jovens e adultos na primeira etapa da educação básica com

formação profissional.

O que se entende por anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos para fins do estágio? Os anos finais do ensino fundamental na modalidade da educação de jovens e adultos são os equivalentes ao período do 5º (quinto) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental
17.    As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante podem ser equiparadas ao estágio?

Sim, mas somente quando no projeto pedagógico dos cursos da educação superior for prevista a equiparação dessas atividades com o estágio (§ 3º do art. 2º da Lei 11.788/2008).

18.  O que são atividades de extensão?

São atividades direcionadas a questões relevantes da sociedade. Tem caráter educativo, cultural, artístico, cientifico e/ou tecnológico que envolvem alunos e docentes, sendo desenvolvidas junto a comunidade.

19.  O que são atividades de monitoria?

São atividades que constituem-se na participação dos alunos na execução de projetos de ensino e na vida acadêmica, além de incentivar a melhoria no processo ensino/aprendizagem fortalecendo a relação aluno/professor.

20.  O que são atividades de iniciação científica?

São atividades que se destinam à inserção do estudante em atividade de pesquisa científica e tecnológica e possibilitam uma formação complementar à formação acadêmica.

21.  Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades (art. 4º da Lei nº 11.788/2008).

22.  Quem pode contratar estagiário?

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

23.  O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

24.    Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei

– celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
– compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 788/2008).
25.   O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente?

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).

Qual o papel do professor orientador da instituição de ensino? O professor orientador deve ser da área a ser desenvolvida no estágio, e será o responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário (inciso III, art. 7º da Lei 11.788/2008).
27.     Quem deverá ser o supervisor do estagiário da parte concedente?

O supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

28. O supervisor da parte concedente pode orientar e supervisionar até quantos estagiários?

O supervisor da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).

29. A atividade a ser exercida pelo estagiário deve estar relacionada com a sua formação educacional?

Sim, o estágio deve estar relacionado com a formação educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

30.  As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?

Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e privados. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº. 8.666/1993 (caput do art. 5º da Lei 11.788/2008).

31.  O que são os Agentes de Integração?

São entidades que visam, principalmente, auxiliar no processo de aperfeiçoamento doestágio, contribuindonabuscadeespaçonomercadodetrabalho, aproximando, instituições de ensino, estudantes e empresas (art. 5º da Lei nº 11.788/2008).

32.  Qual o papel dos agentes de integração no estágio?

Cabe ao agente de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

identificar as oportunidades de estágio;
ajustar suas condições de realização;
fazer o acompanhamento administrativo;
encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
cadastrar os estudantes (incisos de Ia V do art. 5º da Lei 11.788/2008). Os agentes de integração podem, ainda, selecionar os locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008).
33.   O agente de integração pode atuar como representante do estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no Termo de Compromisso de Estágio?

Não. O Termo de Compromisso de Estágio deve ser firmado pelo estagiário ou pelo seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes  de integração como representante de qualquer das partes (art. 16 da Lei 11.788/2008).

34.   Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços prestados pelos agentes de integração previstos na lei?

Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços previstos na lei (§ 2º do art. 5º da Lei 11.788/2008).

35.  Os agentes de integração podem sofrer penalidades?

Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:

se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 788/2008).
36.  Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em relação aos seus educandos em estágio?
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente;
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do 3º e art. 7º da Lei nº 11.788/2008).
37.   Quais são as principais obrigações da parte concedente na relação de estágio?
celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação

de estágio;

enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).
38.   A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio?

Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio (parágrafo único do art. 8º da Lei 11.788/2008).

Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário? A jornada de atividade do estagiário deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 788/2008).
40.  Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008).
41.   Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?

As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

42.    Nos dias de prova poderá haver redução da jornada de trabalho?

Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

43.    Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário

portador de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

44.    Quando o estágio deve ser obrigatoriamente remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação)?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa     ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

45. Quais são as outras formas de contraprestação para remunerar o estágio?

As outras formas de contraprestação para remunerar o estágio são aquelas que venham a ser acordadas no Termo de Compromisso de Estágio.

46.  O que é o auxílio-transporte?

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e   seu retorno Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio   da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.

47.   Quando é obrigatória a concessão do auxílio-transporte ao estagiário?

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de auxílio- transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

O valor e a forma de concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, o auxílio-transporte ou outros benefícios devem ser definidos onde e de quem é a responsabilidade da concessão? O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte
49.  A critério da parte concedente podem ser concedidos outros benefícios ao estagiário?

Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

50.   As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa?

Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente não apenas de descontar percentuais do valor da bolsa, mas até mesmo de rescindir o contrato.

51.    O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social?

Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

52.  O estagiário tem direito a recesso?

Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

53.  O recesso deve ser remunerado?

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

54.  O que é Termo de Compromisso de Estágio?

O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

Quem deve assinar o Termo de Compromisso de Estágio? Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).
constar do Termo de Compromisso de Estágio? RecoO que deve menda-se constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do

estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

as responsabilidades de cada uma das partes;
objetivo do estágio;
definição da área do estágio;
e) planodeatividades comvigência; (parágrafo únicodoart. 7º da Leinº 11.788/2008);
jornada de atividades do estagiário;
horário da realização das atividades de estágio;
definição do intervalo na jornada diária se for o caso;
vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
motivos de rescisão;
concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;
valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 788/2008;
valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 788/2008;
concessão de benefícios, nos termos do 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
número da apólice e a companhia de
57.  O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio?

Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino,  deve  ser incorporado  ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado progressivamente o desempenho do estudante deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio deaditivos (parágrafo único do art. 7º da Lei 11.788/2008).

58.   O Termo de Compromisso do Estágio pode ser rescindido antes do seu término?

Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer momento.

59.  O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?

Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

60.  Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes?

Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens   e adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e
acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17 da Lei 788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

61.   A limitação para a contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal de concedentes se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional?

Não. Essa limitação não se aplica aos estágios de nível superior e de nível

médio profissional (§ 4º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

62.  O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio?

Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente possua várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17 da Lei 11.788/2008).

63.   Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?

É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).

64.    Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho?

Como ato educativo escolar supervisionado (art. 1º da Lei 11.788/2008) e por não caracterizar vínculo de emprego de qualquer natureza (art. 3º e 15 da Lei 11.788/2008), devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho. Sua implementação é de responsabilidade da parte concedente do estágio (art. 14º Lei 11.788/2008). Observa-se, entretanto, que não se aplicam as disposições normativas destinadas especificamente à relação de emprego.

65.       Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal;
o certificado de seguro de acidentes pessoais;
comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte, quando se aplicar; e
verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio

e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio.

66.  O estagiário precisa ter o estágio anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS?

Não,  pois não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio  na CTPS, uma vez que estágio não é emprego, sendo definido em legislação própria. Todavia, fazendo a anotação esta não deve ser feita na parte referente ao contrato de trabalho. As anotações devem ser feitas na parte destinada   às Anotações Gerais da CTPS, trazendo informações, tais como, curso freqüentado, nome da instituição de ensino, da parte concedente e o início e término do estágio.

67.  A estudante gestante pode estagiar?

Sim. Não há nenhum empecilho da estudante gestante estagiar. Como todo programa de estágio, a estagiária gestante também se sujeita às regras da Lei 11.788/2008.

68.   Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?

A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008).

69.   Quais são as hipóteses em que a concedente poderá ficar

impedida de receber estagiários?

Nas hipóteses em que a concedente reincidir no descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita- se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15 da Lei 11.788/2008).

70.   O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior

precisa ser alterado?

Os contratos firmados na vigência da lei anterior permanecerão válidos até  o seu término. Todavia, sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União, 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das novas regras.